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Imposto de Renda não incide sobre juros de mora PDF Imprimir E-mail

A 3ª Turma do TST afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia – Copel. O trabalhador recorreu ao TST depois que o TRT do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora.

O TRT paranaense levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.


Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do TRT-9 não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.


Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o TST  passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).


Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto. (RR nº 208341-66.2008.5.09.0069 - com informações do TST).



NOSSO COMENTÁRIO: trata-se de um entendimento pacificado também no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros possuem natureza meramente indenizatória, não configurando “acréscimo patrimonial” (renda). Apenas uma ressalva essencial para os casos de acordos: para se valer de tal benefício (não incidência do IRPF sobre os juros), é imprescindível que as partes destaquem esses juros, sob pena de impossibilitar essa identificação, caso o acordo seja feito genericamente.

 

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