topo

Home Notícias Serviços Acessórios podem ser tributados pelo ISS

www.omar.adv.br



Acesso de Funcionários



Vídeos recentes

 

 

 

 

 

 

AddThis

AddThis Social Bookmark Button
Serviços Acessórios podem ser tributados pelo ISS PDF Imprimir E-mail

Omar Augusto Leite Melo

Advogado e Consultor Tributário
 

Em acatamento à parte final do caput  do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a cobrança do ISS sobre os “serviços acessórios” prestados pelas empresas de TV a cabo, a saber: instalação, reconexão e mudança de ponto. Esses serviços estão tipificados no subitem 14.2 da Lista de Serviços da LC 116/2003.


Segue a ementa do AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.844 – PB:

 

 

“INTEIRO TEOR. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ISS – TV A CABO – NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI N. 8.977⁄95 – DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO – INCIDÊNCIA DO ISS – LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA – BEM MÓVEL – CONCEITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF.
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : 614 TVP JOÃO PESSOA S⁄A
ADVOGADO : HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)
1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116⁄2003.
2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes.
Agravo regimental improvido”.

 

Essa tem decisão do STJ também respalda a cobrança do ISS sobre os serviços acessórios prestados pelas concessionárias de energia elétrica e telecomunicações, bem como dos serviços acessórios prestados pelas instituições financeiras.


Enfim, o STJ flexibilizou a “autonomia” dos serviços tributáveis pelo ISS, reconhecendo a sua incidência quando o serviço, muito embora acessório a uma outra atividade (dita principal, tais como: fornecimento de energia, serviço de comunicação ou telecomunicação, financiamento etc.), tenha uma cobrança autônoma, separada e inconfundível com a atividade principal. Com efeito, serviço “acessório” deve ser interpretado como serviço “não preponderante”: é serviço próprio, diferente da atividade-principal, da obrigação-fim, mas é serviço e, quando previsto na Lista, está sujeito ao imposto municipal.


Por fim, ressaltamos novamente a importância da lei complementar neste ponto: está na lista, incide o ISS, ainda que esse serviço não seja preponderante, ainda que o serviço seja “acessório” a uma outra atividade-principal; se “cobrado” autonomamente, pode incidir o ISS.

 

Comentar