topo

Home Notícias Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software

www.omar.adv.br



Acesso de Funcionários



Vídeos recentes

 

 

 

 

 

 

AddThis

AddThis Social Bookmark Button
Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software PDF Imprimir E-mail

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
Laura Ignacio, de Brasília

Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.


Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de da dos equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.


A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.


Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. "Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software", disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à "fúria arrecadatória" e à "guerra fiscal".


A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. "Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador", diz.


Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o "software de prateleira" - programa que pode ser adquirido em lojas - e ISS sobre o chamado "software de encomenda" - programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.


Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.


NOSSO COMENTÁRIO:  é preciso distinguir o software padronizado, produzido em série, de prateleira, do software personalizado, produzido sob encomenda, customizado. O software de prateleira é mercadoria sujeita ao ICMS; ao passo que o software personalizado é serviço submetido ao ISS. Também é necessário avaliar que a mera cessão temporária de uso de um software padronizado, desacompanhado de serviços (assistência, manutenção, costumização etc.) não é serviço, mas mera locação de bem móvel, logo, não sujeito ao ISS nem ao ICMS. Essa decisão do Plenário do STF ratifica o posicionamento anterior desse mesmo tribunal. Por outro lado, vale destacar nesta nova decisão que oo STF autorizou a cobrança do ICMS inclusive sobre o bem imaterial, e não apenas sobre o suporte informático (DVD, CD, disquete, pen-drive). Logo, alguns Estados, tais como RS e SP, poderão modificar suas le is estaduais estendendo a tributação sobre o valor total da operação, e não apenas sobre o suporte físico.

 

 

Comentar