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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS Arthur Rosa, de São Paulo
Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo govern o federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.
De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº 7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração pública não está segura da validade do FAP", afirma a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende a indústria.
Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis. Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina.
NOSSO COMENTÁRIO: esse adicional do SAT/RAT deve ser julgado inconstitucional, em razão de vários vícios na sua criação. O que temos visto é que tem sido atacado tão-somente o aspe cto da violação ao princípio da legalidade, o que é insuficiente. O FAP é inconstitucional também por outros motivos: trata-se de um tributo extrafiscal sem base constitucional (CIDE com destinação de contribuição previdenciária); o verdadeiro fato gerador não é a remuneração de empregados, mas sim a performance da empresa em comparação com demais empresas do mesmo setor; trata-se de uma cobrança que gera responsabilidade objetiva (tal performance independe do investimento e política de segurança do trabalho da empresa, mas sim do número de acidentes ocorridos, por exemplo); os critérios estão sendo fixados pelo Ministério da Previdência, em violação à competência do Ministério do Trabalho. |