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Audiência discute cobrança de tributo PDF Imprimir E-mail

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Zínia Baeta, de São Paulo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda formas de cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais já transitadas em julgado, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, o que a Fazenda pretende é expedir um parecer com orientação para os procuradores em relação a processo cuja decisão vai na contramão do que prevê o Supremo, mas do qual não cabe mais ação rescisória - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos.


Um exemplo dessa situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tipo de sociedade deveria pagar o tributo. Mas alguns escritórios de advocacia obtiveram decisões anteriores - que transitaram em julgado - para não pagar a contribuição. Em alguns casos, passaram-se mais de dois anos e a PGFN não teria mais o direito de pedir a revisão da decisão por uma rescisória.

 


A PGFN defende o entendimento de que em situações semelhantes seria possível a "cessação da chamada coisa julgada". Nesse sentido, seria possível - mesmo com uma decisão judicial em contrário - cobrar o tributo do contribuinte a partir da decisão do Supremo que julgasse constitucional o pagamento. Esqueceria-se o passado, mas a cobrança ocorreria para o futuro. "O contribuinte não pode ficar eternamente sem pagar o tributo. Haveria a quebra do equilíbrio concorrencial em relação às demais empresas", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício da Soller. Segundo ele, a cobrança nesses casos poderia ser feita por uma ação judicial específica ou a administração tributária poderia editar um ato para fixar a cobrança, o que vincularia também a Receita Federal.


Apesar de já possuir um pré-entendimento, a Fazenda realiza na tarde desta quarta-feira uma audiência pública em Brasília, no edifício-sede do Serpro, para ouvir a sociedade, em razão do impacto que a medida teria sobre os contribuintes. Participam dos debates o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki, e o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres.


A cobrança após decisão do Supremo é apenas um dos modelos discutidos. Há outros que serão analisados, como desconsiderar a coisa julgada e cobrar o passado ou respeitar o que foi decidido.

NOSSO COMENTÁRIO: realmente, procede esse entendimento fiscal segundo o qual a decisão favorável à cobrança de tributo por parte do Plenário do STF (principalmente em sede de ação direta, declaratória) teria o efeito automático de restabelecer a exigibilidade do tributo, ainda que o sujeito passivo tenha ação transitada em julgado em sentido contrário. Esse restabelecimento (= revogação da decisão transitada em julgado) se iniciaria a partir do julgamento do STF (data do julgamento ou da publicação? Eis aqui mais uma dúvida a ser suprida), independentemente de ação rescisória, ou seja, a coisa julgada seria desfeita automaticamente, a partir da decisão do STF que seja erga omnes (decorrente de ação direta ou súmula vinculante). Enfim, trata-se de um assunto que certamente merecerá um aprofundamento maior por parte da doutrina e, mais ainda, da jurisprudência do próprio STF.
 

 

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