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Do UOL Notícias, em Brasília
Os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram na sessão desta quinta-feira (12) os recursos extraordinários de empresas exportadoras sobre o ressarcimento do pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre o lucro de exportação e o da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) incidente nas movimentações financeiras de exportação.
A alegação das empresas era que, da mesma forma que são beneficiadas pela não-incidência de impostos nas receitas, também deveriam ser favorecidas com a isenção da CSLL sobre seus lucros (que equivalem a receita menos despesa). Eles usaram como base a Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, como PIS/Cofins.
Por seis votos a cinco, os magistrados rejeitaram a proposta do não-recolhimento da CSLL, com o voto do desempate do ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica e voltou nesta semana para participar das votações da Corte. Ele seguiu o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, contrário à ação do contribuinte.
No caso do ressarcimento da CPMF (extinta em 2007), referente aos últimos dez anos de pagamento, os ministros negaram o recurso por seis votos a favor da União e dois contra.
NOSSO COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal terminou a votação dessa causa envolvendo a constitucionalidade, ou não, que estava empatada em 5x5. O último Ministro a votar foi o Joaquim Barbosa, que, INFELIZMENTE, deu ganho de causa para o Fisco Federal, ou seja, favorável à cobrança da CSLL sobre os “lucros” de exportação. Por ser um julgamento muito recente, não temos ainda a verdadeira extensão desse julgamento, para saber se também foi apreciada a validade da cobrança da CSLL dentro do LUCRO PRESUMIDO. Essa particularidade é muito importante porque, no lucro presumido, a CSLL é cobrada com base na RECEITA do contribuinte (presume-se que 12% da receita é lucro); logo, não é calculada sobre o “lucro”; neste caso, a CSLL não incide sobre o “lucro” da exportação, mas sim sobre a “receita” de exportação. O mesmo raciocínio também vale para as empresas exportadoras do Simples Federal e Simples Nacional, pois a CSLL está embutida no “recolhimento único”, apurado segundo a RECEITA da empresa, e não o seu lucro. Aliás, no caso do Simples Federal, a discussão também envolve o PIS, COFINS e contribuições previdenciárias (INSS) ali incluídas. No Simples Nacional, o debate abrange o “INSS” (contribuições previdenciárias patronais), na medida em que o PIS/COFINS já estão expressamente afastados em caso de exportação, pela própria LC 123/2006. Esse assunto, cm certeza, não foi objeto de análise pelo STF, e deverá motivar discussões neste sentido ainda. Também continua sem resposta a tese defendida por produtores rurais exportadores, que visam fugir da tributação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a RECEITA de exportação. Enfim, essa decisão do STF somente vale, com toda a certeza, para as empresas do lucro real; “talvez” (precisamos aguardar a publicação dos votos), também tenha alcance contra as empresas do lucro presumido; porém, essa decisão do STF não analisou as teses defendidas pelas ME/EPP optantes pelo Simples, nem pelos produtores rurais exportadores. Logo, ainda vai ser objeto de discussão no STF esses outros assuntos. |