
| CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL |
|
|
|
|
Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária – www.omar.adv.br
Se não bastassem as diversas contribuições sociais cobradas pela União (previdenciárias, CIDE, terceiros etc.), as pessoas jurídicas também devem contribuir anualmente com as chamadas “contribuições sindicais patronais”, devidas aos sindicatos da classe patronal e calculada com base num percentual do capital social da pessoa jurídica. O amparo legal para essa cobrança é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente os seus artigos 578 a 591.
Os artigos 578 e 579 prescrevem:
“Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicos ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de ‘contribuição sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que tais contribuições “sindicais” são as únicas exações de natureza tributária, logo, de caráter compulsório. Com efeito, as contribuições “assistenciais”, “associativas”, “confederativas” não têm essa natureza tributária, isto é, tornam-se contribuições voluntárias: paga-se se quiser se associar ou contribuir com uma determinada entidade. Sobre a contribuição assistencial, também conhecida como “Taxa Assistencial” ou “Reversão Sindical”, ela é exigida dos empregados filiados à entidade sindical, em razão de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, para serem destinados ao custeio de serviços por ela prestados, bem como serem empregados em seu patrimônio ou ter outro destino, desde que aprovado por Assembléia Geral. A contribuição voluntária, também chamada de “Mensalidade Associativa”, é devida mensalmente às entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, e tem como objetivo fazer contrapartida às despesas gerais (aluguéis, salários de seus empregados, compras etc.). Já a contribuição confederativa encontra fundamento no artigo 8o, inciso IV, da Constituição Federal, e é exigida daqueles membros associados aos Sindicatos, para o custeio do sistema confederativo, sem prejuízo da Contribuição Sindical devida. Dessa feita, a contribuição sindical (propriamente dita, especificamente falando), que encontra seu fundamento constitucional no artigo 149 da CF/88, e sua previsão legal nos art. 578 e segs., da CLT, preenche todos os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional para ser considerado um tributo. Esses requisitos exigidos encontram-se previstos no art. 3o, do CTN, que dispõe:
“Art. 3o. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Diante dessas considerações, podemos afirmar, peremptoriamente, que somente a contribuição sindical (propriamente dita) é devida de forma compulsória, ou seja, ainda que não haja vinculação à entidade sindical, isto é, independentemente da vontade da empresa/empregado, justamente em razão do seu reconhecimento como um autêntico tributo, com fulcro no art. 149, da Constituição Federal.
Esse entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal em 24.03.98, no julgamento do Recurso Extraordinário 180.745/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, quando vislumbrou, nesta espécie de Contribuição Sindical, um verdadeiro tributo, de recolhimento obrigatório (involuntário) pelos empregados pertencentes à respectiva entidade sindical representativa da classe. Vejamos abaixo esse julgado:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)”.
Por outro lado, as demais contribuições (assistencial, voluntária e confederativa) somente podem ser exigidas dos empregados e das empresas que mantenham vínculo jurídico (filiação) com as respectivas entidades sindicais. Tratam-se, pois, de contribuições voluntárias, não compulsórias, sem índole tributária.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 198.092/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, julgado em 27.08.96, ressaltou a compulsoriedade da contribuição sindical, mas pela exigibilidade da contribuição confederativa apenas dos empregados sindicalizados, conforme se constata abaixo:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
De acordo com a decisão acima transcrita, o STF, além de reafirmar o caráter tributário da contribuição sindical, salientou que a contribuição confederativa é compulsória somente no âmbito dos empregados filiados (pressupõe, pois, o ingresso voluntário do empregado no sindicato). Assim, no que tange aos empregados não filiados, o Supremo Tribunal Federal externou o entendimento de não haver, para eles, a obrigatoriedade para o seu recolhimento.
Ademais, o STF, após diversas manifestações nesse sentido, houve por bem editar a Súmula n° 666, que estabelece: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
No que tange às demais espécies de contribuições (assistencial e voluntária), nossos Tribunais também têm se manifestado pela sua obrigatoriedade somente em relação àqueles empregados que tenham vinculação sindical (filiação) à essas entidades.
Isso levou o Tribunal Superior do Trabalho a editar o Precedente Normativo n° 119, que afasta a exigibilidade compulsória de qualquer contribuição prevista em Acordo ou Convenção Coletiva dos empregados não sindicalizados, conforme se verifica abaixo:
“Precedente Normativo n° 119, do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Nesse diapasão, os empregados que não tenham manifestado, de forma espontânea, a sua vontade de se vincular a uma entidade sindical, não poderão ser cobrados de outras contribuições diferentes da contribuição sindical.
Em que pese o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema relatado neste trabalho, lamentavelmente, diversas entidades sindicais insistem nas cobranças de todas as contribuições, pressionando (constrangendo) a pessoa jurídica a recolhê-las, para alegarem, posteriormente, com este ato do pagamento, que houve uma aceitação “tácita” (implícita) aos termos exigidos.
Enfim, mutatis mutandis, a ardilosa tática sindical se equipara aos já conhecidos e combatidos meios de oferta de serviços feito pelos bancos, com relação aos seus cartões de crédito, também rechaçados doutrinária e judicialmente. Contudo, ainda que existam cobranças judiciais dessas verbas indevidas ajuizadas pelas entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), existem fortes fundamentos para contestar aquelas três contribuições (assistencial, voluntária e confederativa), com excelentes perspectivas de êxito, haja vista o posicionamento pacífico da jurisprudência, acima demonstrado. Assim sendo, diante desse quadro, podemos concluir a respeito da obrigatoriedade, ou não, das contribuições sindicais, assistenciais, confederativas e voluntária:
· para o custeio da atividade sindical, essas entidades cobram algumas verbas chamadas “contribuições”; · a contribuição sindical é de exigibilidade compulsória, ainda que não haja vinculação do empregado à entidade sindical (trata-se de um tributo); · por outro lado, a contribuição assistencial, a contribuição voluntária e a contribuição confederativa somente são exigidas dos empregados filiados, pressupondo, portanto, o espontâneo ingresso do empregado/empresa na respectiva entidade sindical; · caso seja efetuada a cobrança das contribuições assistencial, voluntária e confederativa, ainda que em juízo, existem fortíssimos argumentos capazes de afastar tal exigência que, como vista, se mostra absolutamente indevida.
2. Quem deve pagar a contribuição sindical patronal.
Uma vez demonstrada a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal, resta analisar quem deve pagar. Será que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas? Entendemos que não, ou seja, há pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento dessa contribuição sindical.
A começar pelas microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme artigo 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Geral da ME e da EPP):
“§3º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
A propósito, essa isenção foi objeto de discussão na ADIN nº 4.033, julgada em 15/09/2010 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acatou a constitucionalidade, a validade dessa isenção. Neste mesmo sentido, através da Nota Técnica CGRT/SRT nº 02/2008, o Ministério do Trabalho e Emprego também afasta a cobrança da contribuição sindical em favor da ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Por outro lado, a contribuição sindical também não é devida para as pessoas jurídicas que não possuem empregados, é dizer, a contribuição sindical somente é obrigatória para os empregadores. Logo, aquelas pessoas jurídicas sem empregados não devem pagá-las.
Com efeito, o artigo 580, inciso III, da CLT, determina expressamente que somente os “empregadores” pagarão a contribuição sindical:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: .................................................................. III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva (...)”.
Neste mesmo sentido, a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, também estão dispensados do recolhimento da contribuição social os advogados e sociedades de advogados, em razão da isenção concedida pelo artigo 47 do estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), cuja constitucionalidade também foi reconhecida pelo STF na ADIN nº 2.522. Portanto, estão isentos do recolhimento da contribuição sindical:
· ME/EPP optante pelo Simples Nacional; · pessoas jurídicas sem empregados (não empregadores); e · advogados e escritórios de advocacia.
|




