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É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UMA EIRELI? PDF Imprimir E-mail

Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária – www.omar.adv.br

 

Um usuário deste nosso site www.eireli.com nos perguntou sobre a possibilidade e alteração de titularidade da EIRELI, ou seja, Fulano de Tal, titular da EIRELI “x”, poderá transferir a sua titularidade (“quotas”) para uma outra pessoa física?

A resposta é positiva! Tal como ocorre com as ações ou quotas de uma sociedade, a titularidade de uma EIRELI também poderá ser objeto de cessão a um terceiro, desde que seja também uma pessoa natural (levando em conta a restrição colocada pelo DNRC às pessoas jurídicas) e que esse novo titular não faça parte de uma outra EIRELI (pois a pessoa natural só pode ter uma única EIRELI).

Neste sentido, o subitem 3.2.8 da IN DNRC nº 117/2011 dispõe que tal alteração de titularidade da EIRELI deverá ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo, com cláusula contendo declaração de que o novo titular não participa de nenhuma EIRELI.

Vale dizer que essa alteração de titularidade poderá gerar ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda (alíquota de 15%), caso essa titularidade seja cedida por valor superior ao que consta no contrato social.

Outra consequência importante: o titular cedente responderá solidariamente com o novo titular (cessionário), perante a pessoa jurídica e terceiros, pelas obrigações que tinha como titular, até dois anos depois de averbada a modificação do ato institucional, nos termos do artigo 1.033, parágrafo único, do Código Civil, c/c os artigos 1.057, parágrafo único, e 980-A, §6º, ambos do Código Civil.

 

 

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