O escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária tem como principal área de atuação o Direito Tributário, compreendendo a consultoria, assessoria e advocacia tributária para empresas. Também atuamos nas áreas de direito societário, penal tributário e finanças públicas. Veja mais...
HomeNotícias Não incidência da Contribuição Social sobre 1/3 de férias
Não incidência da Contribuição Social sobre 1/3 de férias
Omar Augusto Leite Melo
A contribuição social previdenciária (“INSS”) - patronal, empregados e terceiros – não incide sobre o abono de férias (terço constitucional). É o que definiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, além de obter essa redução da base de cálculo das contribuições vincendas, o empregador também poderá buscar a restituição/compensação judicial daquilo que recolheu indevidamente nos últimos dez anos.
Esses tribunais superiores deram ganho de causa para os contribuintes empregadores, na medida em que entenderam que o abono de férias não possui natureza remuneratória, mas sim compensatória ou indenizatória. Dessa forma, o 1/3 de férias não é “remuneração” para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, também foi entendido que somente pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela incorporável ao salário do empregado para fins de aposentadoria. Como esse abono não entra no cômputo nem gera benefício previdenciário correspondente, ele não pode ser incluído na base das contribuições previdenciárias. No âmbito do STJ, havia entendimento antigo exatamente em sentido contrário, isto é, em defesa da cobrança tributária, alegando-se que o abono de férias tinha, sim, caráter remuneratório. No RESP nº 731.132, a 1ª Seção daquele tribunal, julgado em 08/10/2008, também havia decidido que, mesmo não integrando os proventos de aposentadoria, o abono de férias poderia ser incluído na base de cálculo do tributo previdenciário por força do princípio da solidariedade.
Felizmente, essa orientação fiscalista não obteve guarida em nenhuma das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, que rechaçaram essa cobrança tributária no RE nº 345.458, AI nº 712.880, AI nº 710.361, AgReg no AI nº 727.958, dentre outros.
Recentemente, o próprio STJ vem revertendo suas decisões em prol dos contribuintes, realinhando sua jurisprudência para se adequar à posição sedimentada pela nossa Suprema Corte, como se depreende, por exemplo, do RESP nº 1.159.293
Além de gerar esses créditos para os empregadores, ou reduzir o passivo tributário de quem não pagou contribuições sociais, esse entendimento do STF e do STJ também implica na não incidência das contribuições sociais sobre outras verbas de natureza indenizatória, como, por exemplo, o aviso prévio. Há discussões judiciais envolvendo a natureza dos adicionais (hora extra, noturna, insalubridade, periculosidade), abrindo a oportunidade dos empregadores se defenderem contra a cobrança das contribuições sociais sobre tais verbas ou, ainda, pedir de volta aquilo que pagaram sobre tais rubricas
Nonosso vídeotrazemos mais informações sobre esse tema.
Portanto, os empregadores têm o direito de levantar esses créditos tributários decorrentes de contribuições sociais pagas sobre tais verbas indenizatórias, podendo utilizar esses créditos em compensações com débitos das mesmas contribuições. Por outro lado, o contribuinte que possui dívidas em aberto a título de contribuições, também poderão apresentar essa defesa para excluir a cobrança das contribuições sobre essas verbas indenizatórias.