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Abrafrigo ajuíza ADI para pedir Inconstitucionalidade do Funrural PDF Imprimir E-mail

Notícias > STF | Funrural

A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei questionada determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.


A entidade pede, liminarmente, até o julgamento final da ADI a suspensão da vigência e eficácia do artigo 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11718/08. Alega ofensa aos parágrafos 4º e 8º, do artigo 195, da Constituição Federal.


De acordo com a ação, o parágrafo 8º do artigo 195 da CF unificou o sistema nacional de custeio previdenciário. Em consonância com tal dispositivo, a redaç� �o original do artigo 25, da Lei 8212/91, excepcionava o produtor rural de contribuir para a seguridade social na forma do artigo 21 quando exercesse a atividade sob regime de economia familiar sem empregados, considerado como segurado especial. A norma exigia do produtor rural apenas a contribuição de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

 


Entretanto, a redação do artigo 25 da Lei 8212/91 foi alterada pelas Leis 8540/92, 8870/94, 9528/97 culminando na Lei 10256/01. Esta que “passou a exigir do produtor rural empregador, em substituição ao salário de contribuição, concomitante e obrigatoriamente também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do artigo 30, inciso IV, da Lei 8212/91”.

A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.


Assim, a Abrafrigo conclui que não se pode exigir contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, “quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários”.


Processos relacionados
ADI 4395


NOSSO COMENTÁRIO:
essa ADIn não interfere na necessidade dos produtores rurais buscarem, em ações próprias, a restituição ou compensação dos indébitos decorrentes do pagamento do Funrural. Com efeito, essa ADIn é de interesse dos adquirentes (mais especificamente, frigoríficos), que pretendem se eximir das retenções futuras dessa contribuição. Certamente também por detrás dessa ADIn o interesse de vários frigoríficos em extinguir cobranças referentes ao Funrural que, inclusive, vem importunando com ações penais  (crime de apropriação indébita previdenciária). Agora, vale dizer que essa ADIn teria uma importância maior porque seus efeitos seriam "erga omnes", tornando desnecessário o ajuizamento de ações individuais por parte dos adquirentes (vale repetir: sem interferir na necessidade dos produtores buscarem o Judiciário para reaver o que se pagou indevidamente a título de Funrural). Finalmente, também não vejo risco do STF mudar entendimento anterior, no sentido de modular os efeitos da decisão, eis que tal modulação já foi rechaçada quando da análise do "leading case" envolvendo o Frigorífico Mata Boi. 
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, recomendamos o acesso ao
nosso vídeo acerca da Inconstitucionalidade do Funrural.
Abaixo, segue sessão do Plenário do STF que declarou tal inconstitucionalidade.


 

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