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VALOR ECONÔMICO - Arthur Rosa, de São Paulo
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças na metodologia de cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT ), que entraram em vigor neste ano. A entidade questiona o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, que criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas do tributo, com base nos índices de sinistralidade de cada empresa.
A entidade, que representa cerca de cinco milhões de empresas no país, alega na Adin que, apesar de previsto em lei, coube a decretos e resoluções da Previdência Social estabelecer a forma de cálculo do FAP, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. "Não restam dúvidas que o artigo 10 da Lei 10.666/03, ao confiar ao regulamento a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até seis vezes maior, outorgou descabida margem de liberdade à administração, incompatível com a ordem tributária constitucional, tendo em vista o risco de insegurança jurídica que proporcionava aos contribuintes, o que veio a se concretizar com a edição do artigo 202-A do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/09", argumenta a CNC na ação.
Para a entidade, além da violação do princípio da legalidade, expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, as leis e decretos questionados "atentam também contra o princípio da razoabilidade, já que não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pela empresas".
Muitos contribuintes e entidades de classe - entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - conseguiram liminares e decisões de mérito contra a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com as mudanças - que incluiu o reenquadramento nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT (1% a 3%) -, mais da metade das 952 mil companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição. Para a Previdência Social, no entanto, mais de 90% das empresas foram bonificadas.
NOSSO COMENTÁRIO: trata-se da ADIn nº 4397, distribuída para relatoria do Ministro Dias Tóffoli. A petição inicial da ação, bem como a tramitação do processo pode ser vista no link http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=confedera%E7%E3o%20nacional%20do%20com%E9rcio&processo=4397 . O que lamentamos é que a ação somente levantou um único argumento para derrubar essa cobrança: ilegalidade da cobrança, pois a lei é extremamente vaga e acaba delegando a um decreto a verdadeira fixação de sua alíquota. Com efeito, uma tese idêntica já foi levantada no passado contra o SAT (aliás, que serve de base para o FAP), mas sem sucesso. Além dessa tese da ilegalidade, outros argumentos deveriam ter sido colocados nessa ação direta de inconstitucionalidade, quais sejam: a) o FAP apresenta característica nitidamente extrafiscal (punir as empresas com performance negativa no âmbito de concessão de benefícios previdenciários para seus empregados), o que não é permitido pela CF. Realmente, esse FAP acaba virando uma CIDE com destinação para a previdência social; b) o verdadeiro fato gerador desse FAP não é a remuneração para um segurado individual, mas sim a performance abaixo da média das outras empresas do mesmo segmento. Obviamente, não há previsão constitucional para tal fato, pelo menos para legimitar sua instituição pela via de uma lei ordinária; c) o FAP tem caráter flagrantemente punitivo, ou seja, trata-se de um adicional (ou “multiplicador”, como preferiu a legislação) da contribuição para o SAT/RAT, cobrado apenas das empresas que tiveram um desempenho “abaixo da média” como já frisado. Então não é tributo, por força do artigo 3º do CTN; d) o FAP cria uma responsabilidade objetiva contra os contribuintes de uma maneira absolutamente injusta, pois, ainda que cumpra rigorosamente as exigências trabalhistas, ambientais e médico-sanitárias (ou, por que não dizer, além das exigências legais), o empregador pode sofrer a “punição” do multiplicador do FAP por fatos alheios à sua vontade (culpa do empregado, caso fortuito ou força maior etc.); e) o FAP foi disciplinado pelo Ministério da Previdência, mas a competência para tratar de normas sobre acidente do trabalho é do Ministério do Trabalho, ou seja, houve invasão de competência administrativa e legal. Enfim, é por isso que lamentamos muito a ação direta que foi interposta, diante dos poucos argumentos ali levantados, o que pode atrapalhar uma real e completa apreciação do STF contra essa nova tentativa fiscal que assola os empregadores brasileiros. |