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Contribuinte derruba na Justiça aplicação do FAP PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adalberto   
Dom, 06 de Junho de 2010 15:15

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Arthur Rosa, de São Paulo

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.


Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo govern o federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.

 
Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adalberto   
Dom, 06 de Junho de 2010 15:11

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

 
Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adalberto   
Ter, 01 de Junho de 2010 18:05

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
Laura Ignacio, de Brasília

Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.


Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de da dos equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

 
Base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adalberto   
Seg, 31 de Maio de 2010 09:05

STJ
 

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

 
TJ-SP decide se plano de saúde deve recolher ISS PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adalberto   
Sex, 28 de Maio de 2010 09:58

Notícias > Conjur | ISS | 24/05/2010

FERNANDO PORFÍRIO


Não incide ISS sobre prestação de serviços de saúde. Esse é o entendimento até agora em voga no Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista definido no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade contra o Decreto 37.923/99, do município de São Paulo. O argumento foi defendido pelo relator do recurso, desembargador Ademir Benedito, na ação proposta pela Omint Serviços de Saúde Ltda. O incidente foi suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público.


A posição do relator Ademir Benedito gerou dúvidas no entendimento do revisor, desembargador Laerte Sampaio, que pediu vistas para apreciar melhor a Arguição de Inconstitucionalidade. O seu voto deve ser apresentado na próxima sessão do Órgão Especial, que se reúne às quartas-feiras.

 
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