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Em junho de 2023 tivemos a publicação da Lei Municipal nº 7.697, de 06 de junho de 2023, que instituiu o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal – REFIS, permitindo aos contribuintes bauruenses o parcelamento com condições diferenciadas de créditos fazendários (tributários ou não) perante a Prefeitura de Bauru-SP, vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Abaixo apresentamos os principais aspectos deste novo programa:

 

Refis de Bauru – Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal

 

PRAZOS DE ADESÃO

Os contribuintes interessados devem ficar atentos aos prazos de adesão ao programa. São eles:

  • Até 31/07/2023 para clubes e agremiações
  • De 02/08/2023 à 03/10/2023 para demais contribuintes.

 

Débitos parceláveis

O programa recepcionará créditos fazendários (tributários ou não), vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Contribuintes com parcelamentos ativos ou rompidos podem realizar sua migração, se aproveitando das novas condições sobre o saldo a pagar.

IMPORTANTE: se parcelamento ativo ou saldo estiver em cobrança judicial, somente será possível a migração para modalidade de pagamento à vista!

 

Descontos

Somente serão aplicados descontos nos juros moratórios, de acordo com o número de parcelas optado:

  • 90% de desconto nos juros moratórios para pagamento à vista;
  • 70% de desconto nos juros moratórios para pagamento em até 12x; e
  • 50% de desconto nos juros moratórios para pagamento em até 24x.

 

Prazo alongado (sem descontos)

Para os contribuintes que buscam um prazo maior para pagamento, não serão concedidos descontos! Além disso, este prazo estendido somente será disponibilizado para valores mais altos. Assim, temos:

  • Parcelamento em até 120x, sem descontos, para créditos entre R$ 100 mil e R$ 1 milhão; e
  • Parcelamento em até 180x, sem descontos, para créditos que superam R$ 1 milhão.

 

Vedações

Ficam impedidos de inclusão no programa de negociação da Prefeitura de Bauru:

  • Auto de Infração de trânsito (Emdurb);
  • ISS do Simples Nacional (“desmembrados” do Simples Nacional pelo convênio com a prefeitura);
  • ISS Retido*.

*Aliás, se contribuinte possuir débitos de ISS Retido (já vedados, conforme tratado acima) além dos débitos passíveis de adesão, este deverá quitar os valores retidos antes de prosseguir com a adesão ao Refis para os demais valores.

 


Adalberto Vicentini Silva

Advogado e consultor tributário, pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP, sócio do Escritório Leite Melo& Camargo Sociedade de Advogados.