IMAGEM: Palácio da Alvorada. Foto: Ichiro Guerra – Wikipedia 

Escrito por Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados – www.omar.adv.br 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal deJustiça validou um benefício fiscal muito interessante para alguns contribuintes do lucro real, no sentido de admitir a exclusão das subvenções fiscais de ICMS do lucro real, trazendo significativa redução no IRPJ e na CSLL (34% em cima de tais incentivos fiscais).

Ou seja, para aproveitar essa dedução do lucro real:

– cabe ao contribuinte levantar o valor do ICMS que foi economizado em razão do benefício fiscal, a título de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido etc.;

– essa subvenção é tratada como uma despesa de ICMS (como se estivesse tributando normalmente), logo, dedutível no lucro real e, em contrapartida, lança-se uma “receita” a título de subvenção fiscal, que deverá ficar registrada lá o patrimônio líquido (PL), a título de “reserva de lucros”;

– faz-se um ajuste no LALUR (contabilidade fiscal) para registrar essa movimentação contábil-fiscal;

– o contribuinte que se valer da dedução não poderá distribuir essa reserva de lucros aos sócios;

– o contribuinte não precisa provar que aplicou essa reserva de lucro na expansão ou implantação de empreendimentos.

OBS: se sua empresa é do lucro real e se vale de algum incentivo fiscal de ICMS, recomendamos que seja realizado, por meio de profissionais especializados, o trabalho de simulação e cálculo do valor do benefício, checando o cabimento desse incentivo fiscal para sua empresa, inclusive com possibilidade de retroagir os últimos cinco anos, dependendo da situação.

No entanto, no dia 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023 que praticamente acaba com o benefício fiscal da dedução das subvenções de ICMS no lucro real.

Pelo menos (e não poderia ser diferente por conta do princípio da anterioridade), o benefício valerá até 31/12/2023, ou seja, a nova MP revogou o benefício somente a partir de 1º/01/2024. Logo, essa oportunidade fiscal ainda é válida até 31/12/2023.

Tecnicamente, não foi cancelado o benefício. A MP 1185 manteve o benefício, mas…:

  • de forma reduzida: só valerá para IRPJ, ou seja, não valerá mais para CSLL;
  • com mudança no tipo de benefício: não será mais uma dedução no lucro real, mas sim um crédito fiscal;
  • com condições muito mais rigorosas, a ponto de praticamente limitar a pouquíssimos novos casos: afastou aquela presunção do atual §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (acrescentado pela LC 160/2017), que dispensa as empresas de provarem que a subvenção foi concedida para implantação e expansão do empreendimento. Logo, a partir de 1º/01/2024, somente os benefícios fiscais que constarem expressamente essas condições é que poderão gerar tais créditos e, mais ainda, desde que o contribuinte demonstre o investimento na implantação ou expansão do empreendimento;
  • com exigência de habilitação prévia perante a RFB: vai ter que entrar com pedido de habilitação na RFB.

Enfim, na prática, para a grande maioria dos contribuintes, o benefício vai acabar em 31/12/2023!

É verdade que se trata de uma medida provisória, logo, pode não ser convertida em lei, ou, ainda, pode haver algumas alterações. Porém, dificilmente vão derrubar essa MP, pelo que temos acompanhado na mídia e no próprio novo arcabouço fiscal, que afastou o teto de gastos e liberou a gastança pública, desde que haja aumento de arrecadação.

 

Omar Augusto Leite Melo

Advogado e consultor tributário com mais de vinte anos de experiência profissional; professor de Direito Tributário; mestrando em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; presidente da Comissão de Análise Econômica do Direito e Jurimetria na OAB/SP – Subseção de Bauru; pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária – CEU; editor da Revista Eletrônica Tributo Municipal; professor universitário de Direito e Economia na ITE Bauru e Botucatu, foi conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru/SP; autor de livros e de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.