No dia 18 de maio de 2021, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assinaram um novo edital para permitir que contribuintes façam adesão a acordos de transação tributária, com o intuito de finalizar discussões em âmbito administrativo e judicial. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, trouxe autorização para que se resolvessem discussões tributárias derivadas de relevante e disseminada controvérsia jurídica por meio de editais como este.

Esta nova modalidade trata de uma situação bastante “exclusiva”: atinge contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) com processos pendentes de julgamento que versem sobre questões em torno das quais existe grande controvérsia, especificamente:

  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”);
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).

Os débitos que podem ser abrigados pela transação são aqueles oriundos de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre participação nos lucros e resultados, podendo ser de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa até a publicação do edital (18/05/2021), inclusive os que estejam com a exigibilidade suspensa com fundamento no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

O prazo para adesão será de 1º de junho de 2021 até 31 de agosto de 2021, podendo ser feita pelo e-CAC (para débitos junto à RFB) e pelo Regularize (para débitos junto à PGFN). Importante destacar que a celebração do acordo implica a confissão dos débitos e a desistência das discussões em qualquer âmbito, isto é, impugnações administrativas ou demandas judiciais.

Enfim, a transação poderá ser celebrada em três modalidades, com diferentes percentuais de desconto a depender do número de parcelas escolhido:

  • Entrada de 5%, dividida em 5 parcelas mensais + parcelamento do restante em até 7 meses com 50% de desconto no principal, multa, juros e encargos;
  • Entrada de 5%, dividida em 5 parcelas mensais + parcelamento do restante em até 31 meses com 40% de desconto no principal, multa, juros e encargos;
  • Entrada de 5%, dividida em 5 parcelas mensais + parcelamento do restante em até 55 meses com 30% de desconto no principal, multa, juros e encargos.

A opção pela adesão a essa transação tributária demanda uma análise prévia da conveniência de desistir da discussão administrativa ou judicial, o que deve ser feito caso a caso. É importante ponderar a chance de êxito do contribuinte para que se possa escolher conscientemente pela melhor estratégia em direção à regularização de situações que envolvem estes débitos e embates com o Fisco.

Laura Melo Zanella 

Advogada e consultora tributária; formada pela UNESP/Franca; pós-graduada em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional; atua nas áreas de contencioso tributário administrativo e judicial, penal-tributário, societário e sucessório.