Na última sexta-feira, dia 28/08, o Supremo Tribunal Federal encerrou mais um importante julgamento em matéria tributária, envolvendo a apuração das contribuições sobre a folha de salários.

Estava sob julgamento perante a Corte Constitucional o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, no qual se discutia a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba trabalhista.

Com 9 votos favoráveis ao Fisco e apenas 1 voto contrário, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Em outras palavras, o Tribunal entendeu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a verba paga pelos empregadores a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas.

Esta posicionamento do Supremo Tribunal Federal se apresenta como uma grande e inesperada derrota para os contribuintes. Bem da verdade, o posicionamento consagra uma reviravolta na jurisprudência, afinal de contas o assunto já estava pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.530, afirmou não ser legal a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional  de férias. Acontece que, no âmbito constitucional, quem tem a última palavra é a Suprema Corte e, neste caso, o posicionamento foi desfavorável aos contribuintes.

A expectativa agora gira em torno de uma eventual modulação dos efeitos da decisão, ou seja, aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal fixe um prazo para que este novo posicionamento passe a valer, o que reduzirá os prejuízos para aqueles contribuintes (empregadores) que vinham se utilizando do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, com isso, excluindo o terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Neste sentido, é importante frisar que aquelas empresas que tinham/tem decisão judicial favorável a exclusão estão resguardadas, pois caso não haja modulação dos efeitos da decisão elas terão o prazo de 30 dias para fazer o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias sem multa, apenas com os encargos moratórios da SELIC. Entretanto, aqueles que fizeram a exclusão sem decisão judicial que lhe assegurasse esse direto terão que administrar o passivo tributário que surgirá após o novo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, caso não haja a modulação.

Sintia Salmeron

Advogada e consultora tributária com dez anos de experiência profissional; mestre em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; professora de Direito Tributário no AdLege Curso Jurídico; professora no curso de Pós-Graduação em Gestão Tributária no Centro Universitário de Bauru – ITE;  monitora no Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas em Bauru – FGVLAW; presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB, Subseção de Bauru/SP; autora de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e atua na área do contencioso tributário administrativo e judicial.