
DENÚNCIA ESPONTÂNEA: FUJA DA MULTA MORATÓRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA: FUJA DA MULTA MORATÓRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Todo mundo sabe que o pagamento de tributos fora do prazo de vencimento enseja encargos moratórios.
No caso dos tributos federais, incidem juros SELIC mais multa moratória de 0,33% a.d., com teto de 20%.
Agora, o que pouca gente conhece e aproveita é a oportunidade concedida pelo art. 138 do Código Tributário Nacional conhecida como denúncia espontânea.
Em tempos de pandemia, essa anistia fiscal se tornou ainda mais interessante, em razão da prorrogação dos prazos para os contribuintes confessarem seus débitos, por meio da entrega da obrigação acessória DCTF. Por exemplo, os débitos vencidos em março/2020 (competência 02/2020) somente serão Deconfessados para a RFB através da DCTF entregue em 21/07/2020. De acordo com entendimento pacificado do STJ, o contribuinte que pagar atrasado essa dívida até a data de entrega da DCTF, poderá se beneficiar da anistia de 100% da multa moratória, ou seja, pagar o principal mais juros SELIC (sem multa).
A RFB não admite isso amigavelmente, mas o Judiciário vem acatando de forma pacificada esse direito dos contribuintes.