Finalmente o Estado de São Paulo trouxe uma “ajuda” para o contribuinte em período de pandemia: a repactuação dos PEPs rompidos em função de atraso de qualquer parcela entre o período de março a julho de 2020.

Mas, em efeitos práticos, o que isso significa?

Caso sua empresa tenha perdido o PEP do ICMS (desde o PEP 2012 até PEP 2019) por atraso de parcelas, sendo que uma das parcelas compreende o período entre março e julho de 2020, será possível uma repactuação e prolongamento do PEP, no sentido de reativar o parcelamento e postergar estas parcelas inadimplidas (março a julho/2020) lá para o final do parcelamento.

Importante esclarecer que esta repactuação não é automática! O contribuinte deverá proceder com um pedido de repactuação, realizado no portal do PEP do ICMS, disponível apenas entre os dias 16 e 30 de setembro de 2020.

Como condição para repactuar, o contribuinte deverá quitar todas as parcelas vencidas antes de março/2020, bem como os emolumentos de cartório, custas e demais despesas processuais que não foram pagas.

Enfim, trata-se de uma oportunidade interessante para as empresas que perderam o PEP neste período de pandemia, evitando assim a reativação de processos judiciais e risco de constrições patrimoniais (penhora em conta ou de bens).

 

Segue quadro resumo da REPACTUAÇÃO DO PEP DO ICMS:

 

Parcelamentos Atingidos

PEP 2012, PEP 2014, PEP 2015, PEP 2017 e PEP 2019

 

Qual situação torna o parcelamento rompido apto para a repactuação?

Rompimento do PEP por inadimplência, sendo que pelo menos uma das parcelas que causaram o rompimento esteja compreendida no período entre março e julho de 2020

 

O que a repactuação faz?

Posterga (“empurra”) as parcelas vencidas entre março e julho de 2020 para o final do parcelamento, mais especificamente para os meses posteriores ao do vencimento da última parcela (serão acrescidas estas novas parcelas).

 

Condição para aderir à repactuação

  • Aderir ao programa entre os dias 16 e 30 de setembro de 2020;
  • Pagar as parcelas vencidas até o dia 1° de março de 2020 que não foram pagas;
  • Quitar emolumentos de cartório, custas e demais despesas processuais que não foram pagas.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES 

  • Este programa de repactuação não atinge parcelamentos ordinários, mas apenas os PEPs
  • A parcela de agosto CONTINUA EM ABERTO após a repactuação. O mesmo ocorre com a parcela de setembro, que será devida! Assim, se o contribuinte repactua, cumpre as exigências e não paga as parcelas de agosto e setembro, já inicia o mês de outubro “na corda bamba”, pois o PEP já reiniciaria com 2 parcelas em atraso…

 

Segue link para o texto legal:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65171-de-2020.aspx#shareContainer

 

Importante destacar, ainda: quem tiver parcelamento de tributos de ICMS/SP deverá verificar as taxas de juros do parcelamento. Caso o estado tenha ou ainda esteja cobrando juros acima da Taxa SELIC, é possível pleitear a revisão dos juros, inclusive com recuperação do que a empresa pagou a maior de juros.

 

Adalberto Vicentini Silva
Advogado e consultor tributário com mais de dez anos de experiência profissional; pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP; certificado pela EXIN Privacy and Data Protection Essentials (PDPE). Responsável pelas áreas de administração de passivo tributário, parcelamento tributário e compliance digital.