
Projeto de parcelamento especial para débitos do Simples Nacional
Os contribuintes continuam aguardando definições acerca de um novo PERT, cujo projeto continua em tramitação no Legislativo (foi aprovado no Senado, e segue para avaliação na Câmara). Enquanto isso, vem sendo debatido um outro projeto de parcelamento, desta vez voltado exclusivamente aos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional. O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, abreviado como “RELP”, deverá vir como um verdadeiro socorro aos devedores que se enquadrem em suas condições e desejem aproveitar-se dos benefícios oferecidos.
Embora ainda não tenha sido definitivamente aprovado, esse programa em muito se assemelha ao projeto do novo PERT, sendo de maior complexidade que parcelamentos anteriores e incorporando alguns aspectos que têm sido observados no âmbito das transações tributárias. Apesar de não haver mais de uma modalidade – como ocorre com as transações – o RELP, se aprovado, levará em conta alguns critérios para o cálculo dos benefícios, tais como o impacto no faturamento da empresa devedora.
Poderão ser incluídos débitos vencidos até o mês anterior à publicação da lei, sendo que a entrada, sem descontos, será parcelada em 8 parcelas, e corresponderá a uma porcentagem do débito atualizado no momento da adesão. Aqui está a inovação herdada pelas transações: esta entrada sofrerá variação de acordo com o impacto da pandemia sobre o faturamento da empresa, ou seja, quanto maior a queda do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, menor a entrada, e maiores os descontos sobre o saldo remanescente. Este saldo (com descontos) poderá ser dividido em até 180 parcelas de, no mínimo, R$300,00 ou, para microempreendedores individuais, de R$50,00.
Segue uma tabela resumo para facilitar a visualização dos valores:
Queda de faturamento | Percentual de entrada (dividido em até 8x) | Descontos Juros/Multas | Descontos Enc. Legal/ honorários |
≥0% | 12,5% | 65% | 75% |
≥15% | 10% | 70% | 80% |
≥30% | 7,5% | 75% | 85% |
≥45% | 5% | 80% | 90% |
≥60% | 2,5% | 85% | 95% |
≥80% | 1% | 90% | 100% |
Laura Melo Zanella
Advogada e consultora tributária; formada pela UNESP/Franca; pós-graduada em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional; atua nas áreas de contencioso tributário administrativo e judicial, penal-tributário, societário e sucessório.
Adalberto Vicentini Silva